29 Janeiro - 2015

Advogados têm até dia 31 para pagar anuidade com 10% de desconto

Resolução 005/2014 estabelece uma série de benefícios para advogados, estagiários e provisionados inscritos na OAB/MA

Advogados, estagiários e provisionados inscritos na OAB/MA que efetuarem o pagamento da anuidade 2015 até o dia 31 de janeiro terão automaticamente direito a 10% de desconto, além de outros benefícios caso se enquadrem nas demais condições estipuladas pela Resolução nº 005/2014. Se o pagamento ocorrer somente em fevereiro, o desconto será de 5%. O vencimento normal da anuidade de 2015 ocorre no dia 31 de março deste ano, sem desconto.

Alternativamente aos descontos, a OAB/MA permite o parcelamento da anuidade em até cinco vezes via boleto bancário ou em até 10 vezes pelo cartão de crédito. Mas atenção: a opção pelo parcelamento via boleto bancário e o pagamento da primeira parcela deverá ser feita até o dia 31 de janeiro de 2015, nos termos do art. 3º, § 3º, da Resolução 005/2014. A partir daí, o parcelamento em regra somente será possível via cartão de crédito, nos termos da mesma Resolução. Em qualquer hipótese de parcelamento, não haverá descontos.

Para os estagiários, o valor da anuidade será de R$ 380,00, equivalente à metade da anuidade de advogados e provisionados. A novidade este ano é que também o estagiário poderá optar pelo desconto ou pelo parcelamento da sua anuidade, nas mesmas condições aplicáveis aos advogados (art. 2º, § único). Advogados licenciados não pagam anuidade.

Após a data do seu vencimento, o valor da anuidade de 2015 ou qualquer outro débito junto à OAB/MA somente poderá ser parcelado pela via do cartão de crédito e, nesta hipótese, em no máximo seis parcelas mensais,atualizados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescidos de multa de 2% e de juros moratórios de 1% ao mês ou fração de atraso, ambos calculados sobre o valor do débito na data do efetivo pagamento, podendo ainda o inadimplemento resultar em aplicação de penalidade disciplinar na forma do art. 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) que diz constituir infração disciplinar “deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo.”

Leia a Resolução 005/2014 aqui. 

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