06/03/2024

SUPERENDIVIDAMENTO: SAIBA QUANDO E A QUEM PEDIR AJUDA

Autor: Matheus Levy | Pedro Henrique Sá Vale Serra Alves

De acordo com os resultados da pesquisa de Intenção de Consumo das Famílias (ICF), divulgados pela Confederação Nacional de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o potencial das vendas de comércio e serviços alcançou, no mês de fevereiro de 2024, resultados superiores a todo o ano de 2023.

Apesar desses dados demonstrarem a consolidação da retomada do mercado de consumo no período pós pandemia, a ideia de estabilização da economia do nosso país ainda continua sendo uma realidade distante. Isto porque, nesse mesmo período, o CNC também apurou que 77,9% das famílias brasileiras estão endividadas e que apenas 11,9% dessa amostragem possui, de fato, condições financeiras de quitar as contas em atraso.

Se a existência de dívidas já torna a vida dos consumidores significativamente mais difícil, levando em consideração as anotações nos cadastros de inadimplência e os obstáculos de acesso ao crédito e ao mercado de consumo em geral, o quadro se torna ainda mais preocupante a partir da perspectiva do superendividamento, que é a impossibilidade manifesta do consumidor arcar com as suas dívidas sem o prejuízo do seu mínimo existencial, ou seja, sem comprometer o sustento próprio e de sua família.

As repercussões negativas do superendividamento sobrepõem em larga escala o aspecto jurídico e financeiro, já que muitas vezes, diante desse cenário, o consumidor também se vê completamente excluído dos círculos sociais.

Ao contrário do que o senso comum sugere, o superendividamento não é necessariamente um problema causado pela má gestão das finanças e pelo consumo desenfreado. Basta relembrar situações involuntárias que acontecem na vida da maioria dos brasileiros, como a perda repentina de um emprego, fonte de renda ou a contração de uma doença que requeira maiores cuidados.

Outro ponto dessa equação que comumente é negligenciado, são os abusos cometidos pelas instituições financeiras, fornecedores de produtos e prestadores de serviços em geral, como a falta de clareza e informação nas ofertas e contratos, cobrança de juros excessivamente elevados, tarifas ilegais e até mesmo o assédio e indução ao consumo.

No campo legislativo, essa pauta tem sido alvo de intensas discussões nos últimos anos, resultando em políticas públicas como o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil, que além de estabelecer um conjunto de

medidas voltadas à educação financeira e à prevenção do superendividamento, também prevê subsídios para renegociação de dívidas.

No entanto, uma alternativa vantajosa ainda pouco explorada pelos consumidores em estado de superendividamento são as garantias trazidas pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que recentemente alterou o Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu medidas efetivas para a prevenção e tratamento do superendividamento.

Dentre essas novas medidas, a legislação prevê um procedimento de conciliação em que o consumidor superendividado pode recorrer ao Poder Judiciário para apresentar e discutir uma proposta de repactuação e pagamento das suas dívidas de consumo pelo prazo de até 5 anos, elaborada de acordo com a sua realidade financeira específica, de modo a preservar o seu sustento e o de sua família.

Caso haja discordância de um ou mais credores em relação ao plano de pagamento apresentado e seja a vontade do consumidor, o juiz poderá instaurar um processo de repactuação e revisão das dívidas, sujeitando todos os credores à aceitação compulsória de um plano elaborado judicialmente, com garantias que vão desde a preservação do mínimo existencial, suspensão da dívida pelo prazo de 180 dias, até o parcelamento pelo prazo máximo de 5 anos.

Em termos práticos, o procedimento também visa reequilibrar as relações contratuais, retirando o monopólio de repactuação de dívidas do credor, que em muitas oportunidades, utiliza- se do estado de inadimplência e vulnerabilidade do consumidor superendividado para aumentar de forma abusiva e desproporcional o valor da dívida e dos encargos incidentes.

No entanto, é importante ressaltar que a elaboração do plano de pagamento e revisão dos contratos possui complexidade técnica e jurídica significativa, de modo que, para se valer das medidas estabelecidas pela Lei do Superendividamento e ter os seus interesses assegurados da melhor forma possível, é indispensável que o consumidor busque sempre a orientação e suporte de um advogado ou da Defensoria Pública.

 

Matheus Levy – Advogado Sócio do Sá Vale Advogados. Professor. Especialista em Direito Processual pela PUC Minas. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MA.

 

Pedro Henrique Sá Vale Serra Alves – Advogado Sócio do Sá Vale Advogados. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade CEUMA.

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