O Poder Morador era uma espécie de quarto poder criado pela Constituição Imperial Brasileira de 1824, uma norma retrógrada e cerceadora de direitos que perduraria até o início de 1891 quando entrou em vigor a primeira Constituição promulgada brasileira, com o prisma popular e garantidora de inúmeros direitos e alguns remédios constitucionais.
Tal Poder concentrava-se nas mãos do Imperador que servia para moderar e equilibrar os poderes da época que se consistiam em Executivo, Judiciário e Legislativo, realizando intervenções e muitas das vezes impondo medidas de contenções limitadoras da autonomia de cada um.
A CF de 88 não reconhece as Forças Armadas como Poder Constituído não há previsão constitucional, o artigo 142 da Carta Magna enumera tratar-se de Instituições permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e disciplina da autoridade do Chefe do Executivo Federal, destinadas a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa destes, da lei e da ordem.
Desse modo, num Estado Democrático de Direito do qual vivemos e morreremos qualquer intervenção das Formas Armadas nos Poderes Constituídos do Brasil seria um crime a Democracia e a parcela de autonomia que cada um deles possui.
A função das Forças Armadas é proteger a Soberania do Estado Brasileiro contra possíveis atentados contra seu povo, seu território, sua organização estrutural e não intervir nas decisões desses poderes, pois eles próprios devem dialogar entre si resolvendo qualquer conflito e utilizando-se dos sistema de freios e contrapesos na qual cada um dos respectivos teriam autonomia para exercer suas funções típicas e até atípicas, mas seriam controlados pelos outros poderes para evitar abusos no exercício da atividade fim de cada um.
Os poderes da República são harmônicos e independentes entre si e não podem sofrer qualquer retaliação e nem imposição das Forças Armadas a não ser que violem a Federação ou equilíbrio entre os Poderes.
Qualquer atentado a soberania estatal pode ser reprimido pelas Forças Armadas, responsáveis pela defesa da Nação, todavia, permitir que as Forças Armadas comandem esses poderes de forma arbitrária e ilimitada é introduzir na nossa CF de 88 uma cláusula de Suicídio Institucional do Estado Democrático de Direito, uma vez que rechaça a função preponderante dos poderes constitucionais que são de elaborar as leis, administrar e aplicar as leis para o bem da coletividade.
Estamos à beira de um colapso governamental, onde fanatismos ideológicos e políticos estão se introduzindo no seio social, primeiro, o de fechamento das instituições, outrora, o de censura e aniquilamento da mídia informadora e mais adiante não tão recente a mitigação dos direitos sociais conseguidos a duras penas com suor e sangue dos trabalhadores em períodos históricos e já consolidados na nossa Carta Magna.
Não devemos perder a fé no povo nem naqueles que conduzem a nossa Nação, mas devemos ficar de olhos bem atentos contra qualquer forma de intervencionismo ilegítimo nas instituições e entidades da República, não permitindo que condutas antirrepublicanas possam aniquilar com a esperança dos Brasileiros e destruir o Estado Democrático de Direito, bem como nossa Democracia.
*José Rachid Maluf Filho: Advogado inscrito na OAB/MA 8.300, Assessor da SEMA (Secretaria de Estado Meio Ambiente), advogado militante nas áreas cível, trabalhista, condominial e pública, membro do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional OAB/MA.