07/07/2023

O Marco Civil da Internet como uma ferramenta para o combate à xenofobia

Autor: Edmée Maria Capovilla Leite Froz

A internet trouxe inúmeras possibilidades de conexão, compartilhamento de informações e liberdade de expressão. No entanto, junto com essas oportunidades, surgem desafios, como a disseminação de conteúdos xenófobos e discriminatórios. É nesse contexto que o Marco Civil da Internet, também conhecido como Lei 12.965/2014, desempenha um papel fundamental ao estabelecer diretrizes para o uso da internet no Brasil e auxiliar na responsabilização dos xenófobos.

Uma das principais características do Marco Civil da Internet é a garantia de direitos e a promoção da liberdade de expressão, mas de forma responsável e dentro dos limites legais. Isso significa que as pessoas têm o direito de expressar suas opiniões e ideias, mas não podem utilizar a internet como uma plataforma para propagar ódio, discriminação ou xenofobia.

A lei estabelece que provedores de aplicações de internet, como redes sociais e plataformas de compartilhamento de conteúdo, têm a obrigação de atuar de forma diligente para coibir práticas ilícitas, como a xenofobia. Isso inclui a implementação de políticas de moderação e a remoção ágil de conteúdos ofensivos.

A palavra xenofobia significa desconfiança, temor ou antipatia por pessoas estranhas ao meio daquele que as ajuíza, ou pelo que é incomum ou vem de fora do país; xenofobismo¹.

“A xenofobia é uma ideologia que consiste na rejeição das identidades culturais que são diferentes da própria. Pode dizer-se que este tipo de discriminação se baseia em preconceitos históricos, religiosos, culturais e nacionais, que levam o xenófobo a justificar a segregação entre diferentes grupos étnicos com o fim de não perder a própria identidade”².

Nos termos da Lei n.º 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, em seu art. 1º define o crime de injúria como o ato de “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, imputando-lhe uma pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.³

Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional também são crimes, definidos nessa Lei, com pena de reclusão de um a três anos e multa (art. 20, Lei n.º 7.716/89).

Como as redes sociais passaram a ser utilizadas como instrumento para a prática de crimes, uma alteração promovida pela Lei n.º 14.532/2023, incluiu o § 2º, no art. 20, com a determinação de que “se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza, a pena de reclusão é aumentada de dois a cinco anos e multa.

Caso um indivíduo seja vítima de xenofobia na internet, o Marco Civil da Internet também estabelece mecanismos para responsabilização dos agressores. A lei determina que as informações de identificação dos usuários sejam preservadas pelos provedores de aplicações de internet, pelo prazo de 6 (seis) meses, possibilitando que as vítimas denunciem e processem judicialmente os responsáveis pelos conteúdos discriminatórios.

A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto³.

No entanto, é importante ressaltar que a responsabilização dos criminosos não depende apenas do Marco Civil da Internet. A cooperação entre as autoridades competentes, como delegacias especializadas em crimes virtuais e o Ministério Público, é essencial para investigar e processar os casos de xenofobia. Além disso, é fundamental que as vítimas denunciem os casos às autoridades e aos próprios provedores de aplicação de internet, para que as devidas providências sejam tomadas.

Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário (MCI).

O Marco Civil da Internet é uma importante ferramenta para combater a xenofobia online e responsabilizar aqueles que propagam ódio e discriminação. No entanto, é um trabalho contínuo que exige ações conjuntas entre a sociedade, o poder público e as plataformas digitais. Somente assim poderemos criar um ambiente online mais inclusivo, respeitoso e seguro para todos.

A Comissão de Direito Digital tem como missão a promoção do debate das questões relacionadas ao uso da tecnologia nas atividades cotidianas das famílias, empresas, entidades públicas e demais organizações, primando pela garantia dos direitos fundamentais, se solidariza com as vítimas de qualquer tipo de discriminação, estando à disposição para contribuir com as demais Comissões da OAB/MA e outros esclarecimentos.  

[1] Disponível em: https://languages.oup.com/google-dictionary-pt/, acessado em 06-07-2023.

[1] Cecília De La Garza, «Xenofobia», Laboreal [Online], Volume 7 Nº2 | 2011, posto online no dia 01 dezembro 2011, consultado o 06 julho 2023. URL: http://journals.openedition.org/laboreal/7924; DOI: https://doi.org/10.4000/laboreal.7924.

[1] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm> acessado em 06-07-2023.

[2] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>

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