11/02/2026

O mastro de Ulisses, Alfredo Rocco e aerodinamismos processuais

Autor: Alexandre José Trovão Brito

Os (en)cantos das sereias tem o poder de desviar os que estão acorrentados no mastro da embarcação. Já recebi muitas propostas de esquemas de corrupção e nunca me interessei por nenhum canto desses seres alados que seduzem e devoram suas vítimas. Aliás, elas não representaram nem tentações para mim. Jon Elster tinha razão sobre o mastro de Ulisses.

O processo penal tem o condão de limitar o poder punitivo do Leviatã. O grande busílis é quando este poder se torna algo ilimitado, destrutivo e uma antítese da legalidade. O nosso processo penal tem uma forte inspiração de Alfredo Rocco e Vincenzo Manzini.

O relatório que Alfredo Rocco encaminhou ao rei Vittorio Emanuelle III, em 1930 (contendo os projetos do Código Penal e Processual Penal italianos) com a Exposição de Motivos que, no ano de 1940, Francisco Campos apresentou a Getúlio Vargas tinham muitas similitudes, uma vez que os interesses postos pelo Estado se sobrepunham aos direitos e garantias individuais.

Existiam pontos comuns entre ambos os códigos. Senão, vejamos: 1) uma pretensão de neutralidade para escamotear a clara escolha política de combate aos indesejáveis; 2) a preferência pelas “medidas de segurança”; 3) os direitos fundamentais de liberdade eram entendidos como “favores” que comprometeriam a eficácia da repressão; 4) restrição da aplicação do in dubio pro reo e 5) a prisão preventiva não era visualizada como faculdade, mas como dever do juiz.

Eis o que chamo de processo penal aerodinâmico. A velocidade do punitivismo espelha como o Estado trata os seus acusados. Aerodinamismos processuais ocorrem quando o Estado-juiz decreta uma preventiva visando a credibilidade da justiça (esse argumento não vale para a decretação da cautelar), o Estado-acusação pratica o overcharching (excesso de acusação, horizontal ou vertical), quando o Estado-investigação instaura inquéritos policiais com base em denúncias anônimas.

Ulisses não foi apenas o homem mais inteligente de sua época, mas acima de tudo um homem fiel aos seus. Fiel à sua esposa. Fiel ao seu filho. Fiel ao seu cão Argos. Fiel à Ítaca. Vide a vontade hard de retornar ao seu lar. Voltar para a sua esposa Penélope e ao seu filho Telêmaco. Um homem que enfrentou uma verdadeira Odisseia em busca do seu desiderato.

Os processualistas que fazem coro à Alfredo Rocco não sabem o que estão fazendo. Estão ouvindo o canto fatal das sereias e caminhando para a própria autoimplosão do processo penal brasileiro. A forma é garantia. Ulisses não tinha nenhuma garantia de retorno à sua cidade, mas pediu para ser amarrado ao mastro do navio quando ele passava por um trecho em que as sereias cantavam. E isso permitiu a ele o reencontro com os seus.

Retornando ao mastro de Ulisses, Jon Elster desejou dizer que um pacto firmado evita que a comunidade possa declinar para as tentações de ocasião, desde o punitivismo até mesmo a criação de soluções fáceis para problemas que demandam soluções difíceis.

Os clamores populares não são fonte do Direito. Se as hordas punitivas desejam a punição de x ou y, as suas vozes nada valem em face das regras jurídicas. O juiz não pode ter complexo de vingador e a mídia não pode condenar o acusado antes de se abrir o processo, como tem feito de há muito em nosso país.

O aerodinamismo da vez é a inserção do termo periculosidade no artigo 310, § 6º (incluído pela lei 15.272/2025) do Código de Processo Penal. Esse termo, via de regra, está inscrito em legislações criminais autoritárias (e.g. CP de 1940 e CPP de 1941). O acusado é preso pelo que ele é e não pelo que ele fez. Um claro exemplo de direito penal do autor.

O processo penal não pode ser manejado como instrumento de vingança ou de higienização social. Os indesejáveis são os estratos preferenciais do poder punitivo do Estado. Agarrar-se ao mastro de Ulisses pode ser uma alternativa para punir de forma legal e não de forma aerodinâmica os que são alcançados pelos tentáculos do Leviatã.

 

Alexandre José Trovão Brito é Especialista em Direito de Execução Penal pelo CEI. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB Seccional Maranhão. Advogado em São Luís (MA).

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