A advocacia brasileira é estruturada sobre bases normativas claras e sólidas. A Constituição Federal, ao afirmar que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133), e a Lei nº 8.906/1994, ao disciplinar os direitos e prerrogativas da profissão, conferem à advocacia um estatuto jurídico diferenciado — não por superioridade, mas por função (Brasil, 1988, 1994).
Contudo, a realidade social da profissão revela uma dimensão mais ampla do que a mera normatividade. O advogado não é apenas um operador técnico do Direito; é mediador de conflitos, construtor de pontes institucionais e agente de pacificação social.
É nesse cenário que se impõe uma reflexão equilibrada sobre quatro categorias distintas e complementares que pertencem ao advogado: Direitos, Prerrogativas, Privilégios e Regalias.
1 Direitos: a base republicana
Os direitos do advogado são aqueles assegurados a qualquer cidadão: vida, liberdade, igualdade, propriedade, devido processo legal e liberdade de expressão.
Eles não decorrem da carteira profissional, mas da condição humana e constitucional. São universais.
2 Prerrogativas: garantias funcionais da defesa
As prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/1994 não constituem favores nem deferências pessoais. Tudo o que está escrito no art. 7º dessa lei, noutros artigos da mesma norma, no código de ética, etc (Brasil, 1994). São instrumentos de proteção da função.
As prerrogativas se apresentam quando asseguram a comunicação reservada com o cliente, na inviolabilidade do escritório, na independência técnica, na sustentação oral. Aqui a prerrogativa não está protegendo apenas o indivíduo, mas garantindo a integridade do advogado e da defesa. Prerrogativa é garantia institucional. Sem ela, o advogado e o cliente/cidadão ficam vulneráveis diante do Estado.
3 Privilégios: a dimensão da distinção social legítima
A palavra “privilégio”, no imaginário coletivo, carrega peso negativo. Mas é preciso analisá-la com precisão conceitual.
Há privilégios indevidos — incompatíveis com a República, mas há também distinções sociais legítimas, construídas pelo reconhecimento da relevância da função exercida.
O advogado, por sua postura, conhecimento, sabedoria, inteligência, autoridade moral, reputação e capacidade de interlocução, pode conquistar um espaço diferenciado de escuta e consideração em qualquer ambiente.
Esse privilégio não nasce da imposição, nasce da credibilidade. Ele não é exigido, é concedido socialmente. E, quando bem compreendido, torna-se ferramenta de pacificação.
4 Regalias: o reconhecimento simbólico da autoridade moral
As regalias não estão escritas na lei, elas emergem da convivência social como o tratamento respeitoso, a deferência institucional, a escuta atenta, a precedência em determinadas circunstâncias e o reconhecimento público da autoridade técnica.
Essas regalias não devem ser confundidas com prerrogativas, mas também não precisam ser rejeitadas quando surgem como fruto de conduta ética e atuação exemplar. O ponto central não é negar a existência dessas formas de convivência social, é saber administrá-las com maturidade.
5 A responsabilidade do advogado diante do privilégio e da regalia
O advogado, muitas vezes, é chamado para intermediar conflitos complexos — familiares, empresariais, políticos, institucionais. Nesses momentos, o reconhecimento social que conquistou pode abrir portas, reduzir resistências, facilitar o diálogo e permitir soluções consensuais.
Nessas circunstâncias, aceitar o privilégio ou a regalia não significa arrogância. Pode significar estratégia social legítima em favor da solução do conflito. A grande questão é ética. O privilégio e a regalia devem servir ao interesse social, não ao engrandecimento pessoal. Cabe ao advogado saber discernir quando aceitá-los e quando recusá-los. Essa escolha é ato de responsabilidade moral.
6 O papel da Comissão de Prerrogativas diante dessa distinção
À Comissão incumbe: Defender direitos, proteger prerrogativas, combater abusos de autoridade e preservar a dignidade profissional. Mas também incumbe orientar a advocacia para que não banalize distinções sociais nem transforme reconhecimento em soberba.
A maturidade institucional exige reconhecer que os direitos são universais; que as prerrogativas são funcionais; que privilégios podem ser reconhecimento legítimo da função social; que regalias podem ser instrumentos de convivência civilizada. Desde que tudo esteja submetido à ética e à finalidade pública.
7 Finalmente
Nenhuma forma legítima de reconhecimento social deve ser rejeitada quando contribui para a pacificação de conflitos; quando fortalece a mediação; quando facilita o diálogo e quando beneficia a coletividade.
O erro não está na existência do privilégio ou da regalia. O erro está na banalização, no abuso e na confusão entre regalias e prerrogativas legais. A advocacia é grande porque sabe fazer a distinção entre o poder, a força e a autoridade moral.
O verdadeiro prestígio do advogado não está no tratamento que recebe, mas na utilidade social que produz. É essa consciência que fortalece a profissão, engrandece a Comissão de Prerrogativas e consolida a advocacia como instrumento de civilização.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.90, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
Erivelton Lago – Presidente da Comissão de Prerrogativas/OAB/MA