12 Outubro - 2017

SEGUNDA EDIÇÃO DO “MOMENTO FAMÍLIA”, DA COMISSÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA DA OAB/MA, ABORDA O TEMA TESTAMENTO

Em evento lotado e muito prestigiado pela advocacia maranhense, a segunda edição do projeto “Momento Família”, organizado pela Comissão do Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão (OAB/MA), abordou a temática "Testamento: Disposições testamentárias e limites à liberdade de testar." A atividade reuniu mais de 60 advogados, e contou também com a presença da diretoria da OAB/MA nas pessoas do presidente Thiago Diaz e da diretora-tesoureira, Deborah Porto Cartágenes. Ministrando um bate-papo sobre o tema o tabelião Gustavo Dal Molin de Oliveira.

O “Momento Família” consolidou-se com uma reunião entre a classe advocatícia para tratar sobre temáticas que envolvem o Direito de Família. O projeto traz sempre um convidado que explana sobre o assunto, proporcionando maior aprofundamento e troca de ideias entre os participantes.

A ideia surgiu do desejo da presidente Vivian Bauer e do advogado Bruno Guimarães, vice-presidente. Ambos estavam satisfeitos com o resultado na segunda edição do projeto. “A classe advocatícia aderiu a sugestão de aprofundar uma temática e trocar impressões em grupos pequenos”, disse Vivian Bauer. “O objetivo será sempre reunir um número pequeno de advogados para tratar sobre as temáticas”, enfatizou Bruno.

Para o presidente da OAB/MA, Thiago Diaz, é mais uma oportunidade de levar conhecimento e aprimoramento ao advogado. “Além da integração e oportunidade de aumentar o network, o advogado também aprimora o conhecimento por meio da troca de informações”, enfatizou.

Um momento especial também está sendo organizado pela Comissão do Direito de Família para a celebração do Dia da Família, comemorado dia 08 de dezembro.

Testamento: Disposições testamentárias e limites à liberdade de testar

O tabelião Gustavo Dal Molin de Oliveira abordou vários aspectos sobre o Testamento. Desde o momento da necessidade de partilha dos bens até a complexidade que envolve a divisão entre os herdeiros. “As pessoas têm que se conscientizar sobre a importância de em vida deixarem documento que expresse sua vontade quando o assunto for divisão de bens, após a sua morte. O testamento é um instrumento muito importante para resguardar interesses patrimoniais e evitar conflitos”, afirmou.

O palestrante falou sobre a importância da consulta a um advogado na produção do documento. Vale ressaltar que em nenhum momento é citada a necessidade de que um advogado intervenha no documento, ou até posteriormente, para que o testamento seja considerado válido e que produza a eficácia pretendida. “Mas é importante que o interessado consulte os profissionais da área, para que não sejam dispostas condições que possam tornar o documento anulável ou nulo”, explicou.

O tabelião fez ainda uma rápida explicação sobre os tipos de Testamentos mais utilizados e qual melhor situação se aplicava os cada qual. Falou sobre o Público, Cerrado e Particular (detalhes sobre cada um mais abaixo). Ressaltou também quanto ao formalismo para confecção de cada documento, depende do tipo, alguns têm mais exigências, outros, consideradas as situações de limites que as pessoas possam estar vivenciando, são mais flexíveis, visto o caso do testamento militar. Outro ponto considerado é com relação aos limites para o ato de testamentar, pois, no máximo, o testador pode fazer determinações que envolvam até 50% de seu patrimônio quando houver herdeiros necessários.

Em sua explanação, o convidado do dia também afirmou que qualquer pessoa capaz é apta a realizar seu testamento. Enquanto vivo, o testador pode alterar como e quantas vezes quiser o testamento visto ser esse ato personalíssimo, o último efetuado, desde que observadas as regras específicas para cada tipo, é o que prevalecerá sobre os anteriores, por isso se costuma dizer “manifestações de última vontade”.

Por fim, conclui que “Quem não tiver parentes vivos até 4º grau pode doar a totalidade de seus bens, já os que têm herdeiros, podem dispor de até 50% de seu patrimônio para testar como lhe aprouver, guardadas as ressalvas contidas na lei, como, por exemplo, a inclusão de concubina como beneficiária de algum bem, conforme previsto no art. 1.801, I, cominado com o art.1.900 do Código Civil. Havendo alguma dúvida ou dubiedade quanto à interpretação da vontade, aplica-se o contido no art. 1.899, ou seja, prevalecerá a que melhor assegurar a vontade do falecido.”

No Código Civil estão previstos alguns tipos de testamento mais utilizados:

• Público – art. 1.864 a 1.867, assim chamado porque confeccionado por tabelião do registro de notas, o qual, conforme reza a Lei 8. 935/94, tem competência exclusiva para este ato;
• Cerrado - também chamado Secreto, é importante para referir que, como o nome já denuncia, trata-se de um documento fechado, escrito pelo testador, ou por alguém a seu mando, e assinado por aquele, conforme previsto nos art. 1.868 a 1.875 do CC;
• Particular - está previsto no art. 1.876, CC, e seguintes, tem como característica principal a necessidade de ser redigido de próprio punho pelo testador, não obstante, admite-se sua feitura por processo mecânico (datilografado), ou, na esteira da modernidade, ser digitado (naturalmente que deve ser impresso, porquanto o documento tem de ser assinado em todas as folhas pelo testador.

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