25 Janeiro - 2018

OAB/MA OBTÉM VITÓRIA NO CNJ CONTRA PORTARIA QUE RESTRINGIA O SAQUE DE ALVARÁS NA COMARCA DE TIMON/MA

Por solicitação do Presidente da OAB/MA, Thiago Diaz, a Procuradoria Estadual de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão (PEDP), requereu pedido de urgência para suspender as Portarias Nº 2166/2013 e 2215/2013 oriundas do Juizado Especial Cível de Timon/MA que restringia o saque de alvarás por meio da obrigatoriedade de abertura de conta corrente para depósito dos valores. O pedido foi acolhido liminarmente pelo Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior, conforme decisão anexa.

“Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 25, inciso XII, do Regimento Interno deste Conselho, julgo procedente o pedido formulado no presente procedimento para determinar a imediata revogação das Portarias n.º 2166/2013 e n.º 2215/2013, publicadas pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA, ora requerido”.

A Procuradoria de Defesa das Prerrogativas da OAB/MA ingressou com procedimento de controle administrativo em face do juízo de Direito do Juizado da Comarca de Timon, com pedido de Liminar, em caráter de urgência, para suspender a eficácia das Portarias como forma de respeito às prerrogativas dos advogados.

As portarias questionadas determinavam que as partes e advogados só poderiam receber seus alvarás se tivessem conta aberta na instituição financeira em que a quantia estava depositada. Os advogados de Timon reclamaram das referidas portarias, tendo, inclusive algumas conversas com o magistrado, mas não obtiveram sucesso administrativamente. Por isso a Subseção de Timon pediu providências à Seccional e foi prontamente atendida.

A Procuradoria de Defesa das Prerrogativas da OAB/MA fundamentou-se na Constituição Federal que garante aos cidadãos a liberdade de optar ou não pela contratação de serviços bancários, e que o ato regulamentar ora questionado, além de infringir o princípio da reserva legal, por adentrar em matéria de competência legislativa privativa da União; constitui evidente restrição ao direito das partes de efetuarem o levantamento em dinheiro do crédito que lhe é devido, destoando do disposto no próprio Código de Processo Civil

Em sua análise, o Conselheiro atestou a procedência das alegações da OAB/MA e suspendeu liminarmente os efeitos da portaria, destacando em sua decisão que: “o gerenciamento encarregado ao Poder Judiciário tem seu deslinde marcado com o respectivo encerramento do depósito judicial, não sendo cabível ato regulamentar que possa importar em restrição de direitos na administração futura de bens particulares, como no presente caso, sob pena de evidente afronta ao princípio da reserva legal, por criar uma obrigação que se coloca acima da própria lei processual aplicável”.

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