10 Maio - 2019

NOTA DE REPÚDIO

A Comissão de Defesa da Educação da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional do Estado do Maranhão, cumprindo seu dever legal, constitucional e regimental de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar repúdio as últimas declarações do Ministério da Educação (MEC) e contra o Decreto nº 9.741/2019, publicado no DOU em 29.03.2019, que altera o Decreto nº 9.711/2019, e dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, com o detalhamento do bloqueio de 30% (trinta por cento) no orçamento geral dos institutos e das universidades federais, o que afronta claramente os artigos 5º, caput, e inciso LV, 206, 207 e 208, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos termos adiante demonstrados.

Inicialmente, foi anunciado pelo atual Ministro do Ministério da Educação (MEC), Abraham Weintraub, de forma ampla nas mídias sociais, que o aludido corte de 30% iria recair no orçamento da Universidade Federal Fluminense (UFF), da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e da Universidade de Brasília (UnB), pois além de terem sediado “balbúrdias”, termo este que não tem definição técnica, apresentaram baixo desempenho acadêmico.

 Registre-se, de pronto, que as três universidades supramencionadas atingiram ótimo desempenho, consoante se vê no sítio eletrônico do Times Higher Education, um dos mais importantes rankings de avaliação do ensino superior. A título de exemplificação, a Universidade de Brasília (UnB) está na 16ª posição no ranking das melhores universidades da América Latina.

 Ocorre que, posteriormente, o Ministério da Educação (MEC) retrocedeu e emitiu nota para fins de informar que a contingência de verbas, que atinge o montante de R$ 2,5 bilhões, recairá sobre todas as universidades federais, indistintamente, de forma linear, e que o bloqueio teria sido “operacional, técnico e isonômico para todas as universidades e institutos, em decorrência da restrição orçamentária imposta a toda Administração Pública Federal por meio do Decreto nº 9.741, de 28 de março de 2019”.

Nota-se, assim, que o motivo determinante para o corte do percentual de 30% no orçamento geral das universidades e dos institutos federais - que não só atingem as verbas de custeio (limpeza, segurança, manutenção, etc.), como também as verbas de investimento (obras, reformas e construções) - não é outro senão a de tentar “restringir a liberdade de pensamento, para, com isso, promover o patrulhamento ideológico”, daí a investida recente contra as faculdades de filosofia e sociologia.

Ademais, enfatiza-se que os critérios usados pelo MEC estão enraizados em parâmetros dissonantes dos ditames legais e constitucionais, pois essa acepção de discricionariedade não encontra eco em nenhum arcabouço normativo atinente à matéria, inclusive, àqueles já foram estabelecidos pelo Decreto nº 7.233/2010, que dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia universitária.

 Em suma, não houve, na hipótese, qualquer tipo de justificativa técnica plausível para fins de alicerçar a decisão tomada pelo Ministério da Educação, o que demonstra, no ponto, o viés pessoal que serviu de respaldo para a medida, de sorte a macular o princípio da impessoalidade previsto constitucionalmente.

Verifica-se que o malfadado decreto, padece de flagrante vício de inconstitucionalidade, porquanto se mostrou conflitante com as finalidades previstas pela Lei Suprema, notadamente quanto àqueles previstos como objetivos fundamentais da República do Brasil (artigo 3º, incisos I a IV, da CF/88) e em 2 especial por ter atingido frontalmente o direito à educação tecnológica e universitária. Por exemplo, irá afetar a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), que juntos perderão mais ou menos R$ 65 milhões de reais.

O referido bloqueio financeiro de 30% das receitas de todos os institutos e universidades federais, além de impedir a disseminação de conhecimento, a pluralidade de ideias e o pleno desenvolvimento do saber, que está intrinsecamente ligado a garantia do desenvolvimento nacional, também tem potencialidade suficiente para gerar tamanho retrocesso a ponto de aumentar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais e regionais, seguindo na contramão do que prescreve a própria Constituição Federal.

 A origem das medidas levadas a efeito no contexto autoritário do Decreto nº 9.741/2019 evidencia o caráter antidemocrático, que lança mão de mecanismos que esfacelam o princípio da liberdade de cátedra cujo um de seus desígnios é assegurar o pluralismo de ideias.

 Por fim, urge frisar que o Decreto nº 9.741/2019 promove um aviltamento de uma competência federativa. Explica-se, é que com a determinação proveniente do ato combatido, a União deixará de prestar uma obrigação constitucional, uma vez que por forçado artigo 211, §1º, da CF/88, “a União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”, razão pela qual, ao final, é o próprio fortalecimento do federalismo cooperativo na seara educacional que se encontra em iminente “risco de morte".

 No momento em que a Comissão de Defesa da Educação, órgão vinculado a OAB – Seccional do Estado do Maranhão, se solidariza com os docentes, discentes e demais profissionais da educação, os quais, por certo, não aceitarão tal agressão, vem também reafirmar que continuará vigilante ao lado da sociedade maranhense e brasileira pela valorização do ensino público gratuito e de qualidade.

São Luís (MA), 10 de maio de 2019.

COMISSÃO DE DEFESA DA EDUCAÇÃO DA OAB/MA

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