13 Agosto - 2020

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A OAB/MA, subseção Balsas/MA, emite NOTA DE ESCLARECIMENTO quanto ao cumprimento de liminar em ação reivindicatória que tramita na VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS/MA (PROCESSO Nº 0800398-79.2020.8.10.0026 – REIVINDICATÓRIA) da GLEBA BOM ACERTO, no dia 11/08/2020, no meio de um momento extremamente delicado em razão do agravamento da pandemia na região.

De antemão, registra o apoio e os sentimentos de indignação com as famílias que foram prejudicadas e afastadas de seus lares.

Ato contínuo, necessário quatro esclarecimentos:

1) A decisão liminar inicial, datada de 10 de fevereiro de 2020, determinou a intimação/citação dos residentes na localidade para que desocupassem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do referido ato, o imóvel denominado GLEBA BOM ACERTO, sob pena de remoção compulsória.

Portanto, não foi consignado imediatamente a remoção compulsória e a retirada dos bens, mas sim a intimação/citação dos moradores para que se retirassem em 30 (trinta) dias.

2) A diligência de citação/intimação de parte dos moradores/réus ocorreu em 11 de março de 2020, certificado pelo Oficial de Justiça nos autos, ficando pendente, em tese, mais dois moradores/réus, em que não ocorreu nova tentativa de citação/intimação.

Em seguida, foi proferida a presente decisão para remoção imediata, objeto da nota, cumprida na data de 11/08/2020;

3) Desses intimados/citados, não houve qualquer manifestação nos autos, não havendo, portanto, advogado constituído pelos réus/moradores;

4) Não houve a intimação do Ministério Público.

Feitos os esclarecimentos pertinentes, a NOTA registra a ausência de elementos importantíssimos nas causas que permeiam posse/propriedade de terra e famílias, notadamente a necessidade probatória relativamente robusta para as decisões, ainda que na forma liminar, já que os prejuízos são irreversíveis, o que se pode observar pela destruição das residências, plantações e criações de subsistência.

Além disso, ponto importante a ser indicado é a falta de intimação do Ministério Público, ferindo, assim, o art. 178, III, do Código de Processo Civil, inclusive diretrizes estaduais e nacionais de cumprimento de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva.

De qualquer sorte, nos autos já há manifestação espontânea da Defensoria Pública e do Ministério Público, os quais, certamente, irão defender, a partir de agora, respectivamente, os interesses dos moradores/réus e o justo processo legal.

Por fim, a OAB/MA Subseção de Balsas coloca-se, igualmente, à disposição para as famílias e para a efetividade das garantias legais e constitucionais do indivíduo.

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