09 Maio - 2019

Conselheiro Federal da OAB/MA propõe iniciativa legislativa privativa da Ordem para alterar o Estatuto da Advocacia

No tocante ao tema essencial à instituição, a reforma do estatuto da advocacia e da OAB, a Seccional Maranhão, representada pelo Conselheiro Federal do Maranhão, Daniel Blume, apresentou ao CFOAB a defesa de, através de proposta de Emenda Constitucional, alterar a redação do artigo 133 da Constituição Federal, acrescentando-lhe um parágrafo único com a seguinte redação: “A lei de que trata o ‘caput’ é de iniciativa privativa da Ordem dos Advogados do Brasil”. O referido artigo 133 diz que o “advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Veja na íntegra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,

Eminente Advogado MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, OAB/MA 6072, Conselheiro Federal pela OAB-MA, vem, respeitosamente, expor e ao final requerer o seguinte:
A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição essencial à função jurisdicional do país, vez que congrega, representa e fiscaliza todos os advogados (públicos e privados) brasileiros, profissionais que desempenham umas das funções essenciais à justiça.
A Constituição da República, inclusive, enfatiza que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133). Tal norma deve receber interpretação sistêmica à luz do art. 5º, XIII, que dispõe ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
No que tange à Advocacia, citados dispositivos constitucionais fazem notória alusão ao Estatuto da Advocacia e da OAB, editado por meio da Lei n. 8906/1994.
Sucede que a legislação infraconstitucional que cuida da Advocacia deveria ser de iniciativa da própria Ordem, conforme se dá com o Ministério Público, cujus integrantes também desempenham função essencial à justiça, na linha do art. 127 da Constituição Federal.
Portanto, a questão tratada aqui é de lege ferenda, com esteio nos Princípios Constitucionais da Isonomia e da Proporcionalidade. Visa também garantir simetria entre as instituições que congregam as funções essenciais à justiça previstas pela própria Constituição Federal.
O tema não é problemático em termos técnicos, vez que mesmo o Tribunal de Contas – órgão auxiliar do Poder Legislativo, que sequer integra qualquer das funções essenciais à justiça (CF, art. 71, caput) – possui a iniciativa legislativa privativa, no que se refere à sua lei orgânica (CF, art. 73).
Com efeito, a Ordem dos Advogados do Brasil, instituição que possui natureza de autarquia pública federal especial, deve adquirir, através de emenda constitucional, a iniciativa legislativa privativa para instituir ou reformar o Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim a normatização relacionada ao tema. Para tanto, basta que seja acrescido ao art. 133 da Constituição Federal um parágrafo único com a seguinte redação: A lei de que trata o caput é de iniciativa privativa da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tal medida legislativa é compatível com o múnus público da OAB, já destacado pelo Poder Constituinte Originário ao, por exemplo, determinar que a Ordem necessariamente participe do processo de escolha dos membros de tribunais egressos da classe de advogados (quinto constitucional), bem como da banca examinadora dos concursos públicos para cargos das demais funções essenciais à justiça. Outrossim, a alteração que se visa discutir, primeiramente, dentro da Ordem e, posteriormente, no Poder Legislativo pretende garantir e preservar a histórica Instituição que é a voz constitucional do cidadão brasileiro, mesmo em períodos antidemocráticos da história.
Por estas considerações, requer que – após manifestação da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e aprovação do Pleno do CFOAB – seja encaminhada a vertente proposta de emenda constitucional ao Presidente do Congresso Nacional com cópia aos parlamentares.

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