09 Abril - 2019

Campanha Abril Laranja, da OAB Maranhão, chama a atenção para os maus tratos com os animais

Como forma de chamar a atenção para uma realidade de nossa sociedade é que a OAB Maranhão, por meio da Comissão de Defesa e Proteção dos Animais, e com o apoio da Caixa de Assistência dos Advogados do Maranhão (CAAMA), está lançando a campanha “Abril Laranja – Mês da Prevenção da Crueldade Contra Animais” com o slogan “Denuncie maus tratos! Compartilhe essa causa”.

A campanha será divulgada ao longo de todo o mês de abril nas redes socias da Seccional. “A proposta é fazer com que as pessoas reflitam sobre esta prática tão cruel e que afeta diariamente vários animais que vivem nas ruas ou preso em casa. Temos trabalho incessantemente com o intuito de ofertar o máximo de proteção e garantir os direitos, assegurados em leis, dos animais. Assim, essa campanha vem reforçar a importância de que o cidadão faça a denúncia e nos ajude a combater esse tipo de crime”, destacou a presidente da Comissão de Defesa e Proteção dos Animais, Camila Maia.

Nos últimos anos acompanhamos diversos casos de maus tratos aos animais, e presenciamos o pior do ser humano. É uma luta árdua entre o que é justo e o que se interpreta do que hoje se entende por Direito dos Animais.

 Pensando em promover ações de conscientização e prevenir a crueldade contra o animal, a Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra os Animais (ASPCA), dedica o mês de Abril para sensibilizar a todos e incentivar o uso do laço laranja para simbolizar o amor, carinho, proteção e respeito aos animais. Nós apoiamos essa causa!

A Comissão de Defesa e Proteção aos Animais continuará lutando para que os animais não sejam vistos até hoje como “coisas” ou “bens móveis”, para a legislação civil, bem como acompanharemos de perto a aplicação da pena prevista na Lei nº 9.605/95 para os criminosos, que insistem em maltratar animais no estado do Maranhão.

E você que nos acompanha, DENUNCIE e também COBRE das autoridades. Lembre-se sempre: animais não falam, mas sentem. Nós somos seus porta-vozes.

Abaixo algumas das formas do que a Legislação entende por maus tratos. O Decreto 24.645/34, em seu artigo 3º dispõe:

I- Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II. Manter animais em lugar anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV. Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária.

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