04/08/2017

Os ilícitos em afronta às leis (Parte 29)

Autor: Francisco Xavier de Sousa Filho, Escritor, Advogado (OAB/MA 3080-A e OAB/CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog Dr. X Justiça, 30/7/17

Em artigo ‘Os crimes trabalhistas pelas autoridades municipais’, publicado no Jornal Pequeno de 16/7/2017 e no Blog. do Dr. X & Justiça, se denunciou os ilícitos trabalhistas. E os tribunais nunca devem acolher a lei inconstitucional, para prestigiar as administrações públicas fraudulentas. A sentença trabalhista, RT 0016661-86.2017.5.16.0002, chamou a reclamante de irresponsável e obtido benesses ou vantagens irregulares ao tão só receber os salários de R$ 1.400,00 mensais, por seu trabalho diário, nos dois expedientes por quatro anos, como técnica de enfermagem.

            Pois bem. A reclamante nunca foi beneficiada de emprego fraudulento, como acontece nos municípios do nosso Brasil afora. A reclamante então tem o direito à indenização de 1/12 pelo valor recebido até o final do contrato, com salário de R$ 1.400,00, em 48 meses, mais 4 de férias e 13º = R$ 78.400,00 ÷ 1/12 = R$ 6.533,33. Além de a reclamante gozar do direito em receber suas férias vencidas, o 13º salário e previdência social. Com a despedida por justa causa, o trabalhador terá direito as verbas rescisórias, na forma do artigo 482 e 483 da CLT, como prevê a Lei 6.019/74. Teve pois seu contrato de trabalho digno, honesto e legal. Não em contrato de concurso fraudado, com disposição em outro serviço público, sem trabalhar, como fantasma. Nem muito menos repartia seu salário com prefeito e vereadores e seus laranjas. Nem ainda em nepotismo cruzado para ser fantasma. Talvez, seja isso um dos motivos do rompimento do contrato, além de não ter sido cabo eleitoral de nenhum vereador e nem prefeito.

            Nessa comprovação da dedicação exclusiva em 4 (quatro) anos de trabalho da reclamante, no interesse público de bom e salutar atendimento da saúde da população do município, o contrato dela assemelha-se, como de igualdade de direito, ao de terceirização do trabalhador (a), que se paga todas verbas rescisórias, o FGTS, a multa de 40%, as contribuições do INSS, como o seguro desemprego.

E não se observam o princípio da boa-fé, no respeito à dignidade da pessoa humana e valorização social da trabalhadora, artigo 1º-III e IV da CF, de trabalho digno, honesto e de boa fé. Até em garantia de direito fundamental elencado no art. 7º da Carta Magna. É inconstitucional a lei do trabalho temporário, que nenhum magistrado (a), na sua função jurisdicional honrada, deve se omitir em declarar a sua inconstitucionalidade, por ordem do Estado Democrático de Direito.

Aliás, é necessário, ressaltar que a sentença nada se manifestou acerca da dispensa ilegal e nula, por ter sido feita nos três meses antes da posse do prefeito eleito, como prevê o art. 73, V, da Lei 9.504/97. Na fundamentação sentencial acolhe questão prejudicial para declarar a nulidade da contratação. É decisão justiceira por não fazer justiça íntegra, justa, séria, honesta e digna, conferindo ao administrador municipal a se utilizar dos ilícitos trabalhistas, abusos de autoridades e crimes, com nenhum político punido administrativa, civil e penalmente, como por julgamentos ilícitos. Devemos pois interpor a ação popular, para findar com a roubalheira e colocar na cadeia os políticos ladrões do dinheiro do povo.

Todavia, a realidade social e cultural do país não pode ser desconsiderada para fins de haver proteção de decisões injustas, ilegais e inconstitucionais em desrespeito às relações trabalhistas, ao tratar a trabalhadora inútil e criminosa, dando-se poderes ilícitos ilimitados a políticos ladrões e bandidos, para empregarem como queiram. Pelo menos a lei, a norma constitucional, a jurisprudência e a doutrina já firmaram entendimento de proteção ao trabalhador (a), a parte economicamente mais fraca na relação empregatícia. Nessa proteção, a Constituição Federal repudia qualquer tipo de tratamento discriminatório, como prevê o art. 5º, da CF. É o tratamento desumano e degradante, com tortura ao trabalhador (a), pelo desemprego, sobretudo por não receber suas verbas rescisórias.

Do lado da aplicação correta da lei, o art. 6º da Lei 6.019/74, no contrato temporário, precatório ou determinado, ordena o prazo de 90 (noventa) dias, pena de se concretizar o vínculo empregatício. Mas a sentença se omitiu, em contradição e erros materiais, como outros julgamentos ilícitos dos tribunais, a servir a trambiques processuais.

Igualmente, o art. 10 e seus parágrafos, da Lei 6.019/74, de nova redação em 31/03/2017, permitiu o contrato temporário até 180 (cento e oitenta) dias, conferindo-se o vínculo empregatício acima desse prazo. E as contribuições do INSS são obrigatórias, conforme o art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, redação incluída pela Lei 13.429/2017. Nessa redação, confirmam-se o direito à indenização de 1/12, no artigo 12, desta lei.

Quanto ao entendimento do STJ, AgRg nos EDcl no Nº 45.467–MG, frisa-se que a decisão conferiu direitos aos servidores estatutários, por força da ADI 3395, do STF. Já com a ADI 2135, a Suprema Corte julgou pela competência da União em legislar a respeito da contratação em todas as modalidades. Nas verbas rescisórias e indenizações, nos danos morais, estes de valores em lei, e materiais havidos, seriam pois muito mais vantajosa e ágil, que o empregador, o devedor e executado dessem a solução de logo nos sindicatos, nas OAB’s, nas federações comerciais, industriais e bancárias, com a assistência dos advogados (as), com a multa de 100% se não resolvido em 30 dias. Só após isso se busquem o judiciário, já que são incontáveis os erros de julgamentos dos tribunais quase sempre em proteção a poderosos, governos, bancos, grandes empresas e políticos.

Assim, apesar de a Constituição Federal não ter recepcionado a Lei 6.019/74, a reclamante tem direito às indenizações pela própria lei. Mas a sentença se omitiu. Além disso, a referida lei não tem emprego aos municípios, o que fortalece a condenação nas verbas rescisórias, merecendo se aplicar a multa de 50%, artigo 467 da CLT, e da má-fé pela litigância, como na condenação nos danos morais e honorários do advogado.

Afinal, Deus adverte nos ilícitos cometidos que os magistrados (as) devem afastar os bandidos do processo:

a)‘Fazer justiça e julgar com retidão é mais aceitável ao Senhor do que oferecer-lhe sacrifício’ (Provérbios 31.3);

b)‘A execução da justiça é motivo de alegria para o justo; mas é destruição para os que praticam a iniquidade’ (Provérbios 21.15);

c)‘Não roubes ao pobre, porque é pobre; nem oprimas ao aflito na porta’ (Provérbios 22.22);

d)‘Abre a tua boca; julga retamente, e faze justiça aos pobres e aos necessitados’ (Provérbio 31.9);

e)‘Aquele que segue a justiça e a bondade achará a vida, a justiça e a honra’ (Provérbio 21.21)

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