Na Inglaterra, no século XVIII, foi editado o Black Act, estabelecendo a pena de morte para crimes como caçar a noite, roubo de peixes em viveiros etc. Além desses delitos, mais 50 tipos penais eram punidos com a pena de enforcamento sumário.
Os primeiros a experimentarem essa pena de morte foram quatro indivíduos que foram presos furtando carteiras. Eles sofreram o enforcamento público. A capital inglesa parou para assistir ao ato de execução dos delinquentes. Especialmente nesse dia foi a ocasião em que mais furtaram carteiras e outros objetos pessoais na Inglaterra. Algo irônico.
As multidões em fúria apreciando o trabalho do carrasco. Eis a necromecânica do poder. Vale lembrar que o crime de pickpocketing era capital, mas a sua execução revelou que por trás de tudo isso o que existia era um evento de entretenimento que chegava a reunir 40 mil pessoas.
Essa modalidade de pena é a paneceia para os nossos problemas com a criminalidade? Penso que não. O golpe do carrasco era a representação grotesca de um era que apostava todas as suas fichas em um turbopunitivismo estéril. A pena de morte carece de legitimidade nos Estados Democráticos de Direito. Ela não se sustenta na atual quadra da história.
O Direito de Execução Penal não pode ser instrumentalizado como uma tecnologia para ceifar a vida daqueles que violam as normas jurídicas. O princípio da humanidade das penas, inclusive previsto nas regras de Mandela tutela a dignidade da pessoa humana em um nível máximo de proteção.
O cumprimento de penas em terrae brasilis precisa ser levado a sério. Caso não se materialize o princípio do numerus clausus (para cada preso uma vaga), não se combata o Estado de Coisas Inconstitucional (vide ADPF 347), não se cumpra os dispositivos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), o futuro da execução penal não será nada alvissareiro.
A súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal é um reflexo, ainda que en passant, do princípio do numerus clausus. O entendimento sumular declara que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."
Outro gargalo que tenho falado a mancheias é o surgimento de uma jurisdição de gelo na execução penal no Brasil e no mundo. Juízes têm responsabilidade política pelo que decidem. A jurisdição de gelo é aquela que não reconhece os direitos dos apenados. A jurisdição execucional constitucionalizada é aquela em que as decisões judiciais reconhecem de forma democrática os direitos das populações carcerárias.
A jurisdição de gelo deve ser freada antes que provoque um grau sub-zero de sentido na ordem jurídica. Vale dizer, antes que acabe por dizimar os direitos dos apenados e torná-los uma autêntica letra morta. A jurisdição deve ser uma jurisdição constitucional e não pautada na vontade individual do julgador.
Atos como o Black act devem ser substituídos pelo Black Lives Matter. O Estado de Coisas Inconstitucionais deve ser substituído pela Jurisdição Constitucional. A necropolítica deve ser substituída pela concretização dos direitos humanos nos estabelecimentos prisionais. Ainda há esperança.
Alexandre José Trovão Brito é Especialista em Direito de Execução Penal pelo CEI. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB Seccional Maranhão. Advogado em São Luís (MA).