07/01/2020

A Força do Direito

Autor: João Batista Ericeira sócio majoritário de João Batista Ericeira Advogados Associados

Sábado passado, o mundo impactou-se pela notícia da morte do general Qassim Suleimani, chefe da Guarda Revolucionária do Irã. Segundo homem na hierarquia do poder, era religioso fervoroso da crença religiosa muçulmana xiita, predominante naquele país. O ataque que o vitimou, ordenado pelo presidente norte-americano Donald Trump, vem causando enorme tensão na região, produzindo consequências na economia internacional, alterando o preço do barril de petróleo, provocando baixa nas bolsas de valores e alta do dólar como moeda de referência comercial. 

As implicações e retaliações dos atos de guerra são imprevisíveis. Não se sabe até que ponto a diplomacia poderá atuar, evitando o pior, o conflito generalizado, de consequências planetárias danosas face a interdependência atual de todos os países acentuada pela globalização.

Após a finalização da Guerra Fria, com o desmonte da União Soviética, parte da comunidade acadêmica formulou teorias acerca das guerras futuras. Elas não mais seriam entre países, e sim, entre civilizações, marcadas por identidades culturais e religiosas diversas. Entre os que se destacam na defesa da tese, está Samuel Huntington, mestre da Harvard University, autor de vasta bibliografia sobre o tema.

Há uma peculiaridade, Huntington recebeu do chefe da Casa Civil do governo Médici, Leitão de Abreu, o pedido da elaboração de Plano de Abertura, Lenta e Gradual, do regime autoritário para o Estado de Direito, sob os auspícios dos generais Geisel e Golbery. Àquela altura o regime já evidenciava sinais de esgotamento, acentuado pela crise do petróleo, o aumento dos preços dos seus derivados, e o acentuado endividamento externo.

Apesar da crescente substituição das fontes energéticas, as fosseis ainda são de considerável valor estratégico. Os conflitos bélicos além das causas culturais ou religiosas, guardam necessárias relações com a economia e o comércio.  As ideologias religiosas ou políticas, na maioria das vezes, escondem o desejo de conservação e expansão do poder.

O Direito tem importante função na mediação dos conflitos entre as pessoas, os países, e os grupos religiosos e as culturas. Ruy Barbosa, na Conferência Internacional de Haia, em 1907, defendeu o princípio da igualdade política e jurídica das nações, independentemente do poderio econômico ou militar.  Em caso de disputa de qualquer natureza, os tribunais internacionais deveriam intermediar a solução do conflito. Na ocasião, aprovou-se a Resolução de Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais, criando-se a Corte Permanente de Arbitragem para o exame de pendências não apenas entre países europeus, mas para todos os continentes, de forma multilateral. Era um roteiro jurídico e diplomático para prevenir e evitar os danos das guerras. A delegação brasileira deu considerável contribuição para a aprovação dessas normas, granjeando o respeito e o reconhecimento no concerto das nações. Em 1919, criou-se a Sociedade das Nações, extinta em 1942, em razão da Segunda Guerra Mundial. Ela retornaria sob a denominação de Organização das Nações Unidas-ONU, em 1946. Em todos esses momentos faz-se sentir a presença de Ruy, e a convicção de que ouvidas as suas advertências, os conflitos bélicos poderiam ter sido evitados.

No impasse do Oriente Médio, das declarações dos governos dos Estados Unidos, do Irã, do Iraque, ao meio de acusações de violações de soberania, de desrespeito a igualdade entre os países, não se pode admitir que as decisões sejam determinadas pelo Direito da força, e sim, pela força do Direito, em condições de respeito mútuo, e de acato as convenções e tratados do Direito internacional, aprovados pela comunidade das nações.

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