15/05/2026

A Ascensão do Financiamento Coletivo e a Higidez do Processo Eleitoral: Reflexões sobre a Arrecadação Prévia para o Pleito de 2026

Autor: LUCIANO MATOS - Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA

O cenário jurídico-eleitoral brasileiro, em sua constante evolução rumo à transparência e à democratização dos meios de financiamento, inaugura nesta sexta-feira, 15 de maio, um marco fundamental para o certame de 2026. A autorização para a arrecadação antecipada de recursos por meio do financiamento coletivo, o crowdfunding eleitoral, não representa apenas uma faculdade contábil, mas um instrumento de engajamento cívico que transfere ao cidadão o protagonismo no suporte às plataformas políticas.

Desde a prolação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.650, que baniu as doações de pessoas jurídicas, o sistema de financiamento de campanhas no Brasil passou por uma profunda reestruturação. Nesse contexto, a Resolução TSE nº 23.607/2019 consolidou-se como o baluarte normativo que disciplina a arrecadação e a prestação de contas, garantindo que a captação de ativos financeiros ocorra sob o manto da legalidade e da rastreabilidade.

A modalidade de financiamento coletivo, especificamente regulamentada pelo Art. 22 da referida Resolução, permite que pré-candidatos iniciem a mobilização de recursos antes mesmo do registro formal de suas candidaturas. Todavia, essa antecipação não é absoluta nem desprovida de rigor técnico. Conforme preceitua o Art. 22, § 4º, a operacionalização dessas doações é restrita a entidades arrecadadoras que tenham obtido o prévio cadastramento e a aprovação perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tais plataformas atuam como garantidoras da integridade do fluxo financeiro, assumindo a responsabilidade pela identificação fidedigna do doador.

A transparência, pilar inafastável do Direito Eleitoral contemporâneo, manifesta-se na obrigatoriedade de identificação individualizada. Nos termos do Art. 24 da Resolução, cada contribuição deve ser acompanhada do nome completo e do número de inscrição no CPF do doador, assegurando que apenas pessoas físicas participem do fomento às campanhas. Ademais, a emissão de recibos eleitorais, conforme disciplinado no Art. 7º, § 6º, é condição sine qua non para a regularidade da arrecadação via internet, permitindo o controle concomitante pela Justiça Eleitoral e pela sociedade civil.

É imperativo ressaltar que, embora a arrecadação esteja autorizada a partir desta data, o efetivo repasse dos valores aos candidatos permanece condicionado ao cumprimento de requisitos cumulativos. O Art. 25 da norma de regência estabelece que a liberação dos recursos captados pelas plataformas só poderá ocorrer após o registro da candidatura, a obtenção do CNPJ da campanha e a abertura de conta bancária específica. Tal cautela normativa visa impedir a utilização prematura de recursos e assegurar que o destino das verbas esteja estritamente vinculado ao processo eleitoral formalizado.

A experiência acumulada nos pleitos anteriores demonstra que o financiamento coletivo é uma realidade consolidada, capaz de conferir capilaridade e legitimidade às candidaturas. Contudo, o rigor acadêmico e a prática advocatícia exigem uma vigilância constante sobre a observância dos limites impostos pela Resolução TSE nº 23.607/2019. A higidez do processo democrático depende, fundamentalmente, da conformidade entre a vontade política do doador e o estrito cumprimento das normas de prestação de contas.

Neste horizonte que se desenha para 2026, o financiamento coletivo reafirma-se como um mecanismo de depuração do sistema, onde a força das ideias deve prevalecer sobre o poder econômico isolado, sob a égide de uma fiscalização eleitoral cada vez mais técnica e eficiente.

LUCIANO MATOS

Procurador Municipal, Advogado e Consultor Jurídico, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA

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